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quarta-feira, 18 de julho de 2012

BICICLETAS EM SÃO PAULO


Assembléia Legislativa de São Paulo
Parte BICICLETAS do relatório apresentado por Vicente Bicudo como Conselheiro Temático de Transportes do "Fórum SP século 21"anterior ao Plano Diretor da Gestão Marta Suplicy.



BICICLETAS
A produção mundial é maior que 50 milhões de bicicletas por ano, no Brasil o mercado é de 6 milhões, sendo que 4.250.000 oficialmente pelos fabricantes nacionais que exportam 150.000 neste ano, aproximadamente 1.500.000 montadas por bicicletarias que compram as peças e 250.000 importadas, segundo a ABRACICLO - Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas e Bicicletas.
"O aumento do uso da bicicleta como meio de transporte individual nas cidades do mundo inteiro é perceptível e inevitável. Cidades da Índia, China e Japão já sentiram este colapso há mais tempo, e por vantagens relacionadas ao espaço, à economia e ao ganho de tempo e saúde passaram a pedalar e a sorrir. Em países do primeiro mundo, a bicicleta é integrada ao espaço urbano e é utilizada por todas as classes sociais faixas etárias. O uso da bicicleta no transporte sempre foi incentivado nestes países, e como o resultado é benéfico para a população, ela apoia e respeita o trânsito e o espaço do ciclista. As empresas facilitam o acesso de seus clientes e funcionários que pedalam para que possam chegar mais dispostos e sadios. Ciclofaixas e ciclovias cortam as cidades, e obras de infra-estrutura, como bicicletários em estações de trem e ônibus são comuns em todas as cidades."
"No Brasil, tudo cede lugar e se rende aos automóveis, incluindo grande parte do orçamento familiar. Desta forma, o caos urbano é inevitável. Sair nas ruas de carro é cada vez mais sacrificante e dispendioso."
(Excertos do "Guia Bike na Rua", de Cleber Anderson)

"Ao tratar do transporte, nos temas relativos ao Desenvolvimento Urbano e Qualidade Ambiental, a Agenda 21 Local de São Paulo recomenda o estímulo ao uso da bicicleta, conforme os itens selecionados a seguir:
2.1.     Construir calçadões e ciclofaixas em ruas da área central da cidade, visando desestimular o acesso de veículos automotivos nessa região (pág. 111, 9º tópico).
2.2.     Aprimorar os procedimentos e técnicas de fiscalização, educação para o trânsito, tanto de motoristas, quanto de pedestres e ciclistas. Técnicas de fiscalização, educação e procedimentos para ciclistas são essenciais para o trânsito com segurança (pág. 43, item 10).
2.3.     Incentivar a população na prática de comportamentos seguros no trânsito, através de processos educativos, que possibilitem a interação dos papéis de pedestre, ciclista e motorista e a eliminação de comportamentos individuais no trânsito, nocivos ao conjunto dos cidadãos. O comportamento seguro do ciclista é imperativo educacional  fundamental à convivência no sistema viário da cidade (pág. 43, item 15)."
 (Excerto de informativo da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e "Projeto Ciclista" - Portaria 394/93 - Prefeitura do Município de São Paulo).

·        Hoje, o novo Código de Trânsito Brasileiro reconhece a bicicleta como um veículo sujeito a suas regras, com direitos e obrigações próprias; um veículo legalizado.
Mas, não bastam as leis, porque como podemos constatar, muitos motoristas sequer sabem que, desde o novo Código de Trânsito, a bicicleta é um veículo com direito às ruas; quanto mais a respeitarem as novas leis que regulamentam o trânsito em conjunto com esta modalidade de transporte, a exemplo: ultrapassando uma bicicleta, deve-se guardar uma distância lateral de no mínimo 1,5m da mesma - Art. 201 do C.T.B. - a infração é passível de multa; ou ainda, "nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores" - Art. 58 do C.T.B.
O Código de Trânsito estabeleceu as regras que passariam a ter validade a partir de Janeiro de 2000, mas ainda não se definiu como serão abordadas as infrações.
·        É necessária esta definição, além de uma educação complementar obrigatória no conhecimento desta legislação - seja quando da renovação ou da obtenção da CNH, e até com a possibilidade de instituir-se uma categoria de CNH destinada à condução de bicicleta nas ruas. Se todos os condutores dos demais veículos submetidos ao Código de Trânsito, com direitos e obrigações, devem portar uma CNH, porquê não os ciclistas? Desta forma, garantiríamos o conhecimento das novas leis por todas as categorias de condutores de veículos.
·        Na cidade de São Paulo, dentre as leis aprovadas, temos também a 10.907/91-Decr.34.854/95, instituindo que toda nova avenida deve trazer consigo uma ciclovia; a 10.908/91-Decr.34.855/95, que normatiza as ciclovias nos parques e acessos; a 11.005/91-Decr.35.860/96, sobre a guarda e estacionamentos de bicicletas; a lei  sobre a Semana da Bicicleta e as que determinam as ciclovias do Tatuapé, do Belenzinho e da Faria Lima.
Mas, as ciclovias da Av. Faria Lima, a da Av. Sumaré, entre outras, são incompletas e tem acessos inadequados, ligando o nada a lugar nenhum - há que se compreender que as ciclovias, como solução única, não constituem a solução necessária, mas sim, apenas mais uma forma de segregar a bicicleta. Isto, sem contar o investimento necessário às obras de ciclovias; segundo o "Programa Trienal de Ciclovias - Resolução CADES 04/94 - Posição de Janeiro de 97", dos 300 Km de ciclovias planejados para execução, sob um orçamento total de R$ 30 milhões (um investimento de R$ 100 mil/km), em Janeiro de 97 estavam prontos menos que 30 km; isto posto que é um programa trienal. O lugar da bicicleta são as ruas; a conformação da cidade de São Paulo não comporta ciclovias à medida necessária.
·        São necessários bicicletários anexos às estações de trem e metrô, sendo arrendados com a cobrança de uma taxa de estacionamento ou aluguel de bicicleta; preenchendo o espaço vazio que existe no transporte urbano: a intermodalidade.
Desta forma, o cidadão pode ir de bicicleta, de casa até a estação de origem e, quando na estação de chegada, alugar uma bicicleta em um destes bicicletários arrendados para ir até seu trabalho ou local de destino.
·        Quanto aos bicicletários, há uma complementação legal de alta importância a ser feita: tendo o Código de Trânsito, uma Lei Federal, incluído a bicicleta como veículo de direitos e obrigações, o Código de Obras do Município de São Paulo, de âmbito municipal, deve ser complementado neste sentido, já que dispõe sobre a quantidade, tipos e dimensões de vagas de veículos a existirem em novas edificações comerciais, industriais, institucionais, entre outras; atualmente estas disposições atendem a ônibus, caminhões, automóveis de porte grande, médio e pequeno, para deficientes, e ainda motos - só falta a bicicleta, um veículo legalizado, porém ainda marginalizado.