Assembléia Legislativa de São Paulo
Parte BICICLETAS do relatório apresentado por Vicente Bicudo como Conselheiro Temático de Transportes do "Fórum SP século 21", anterior ao Plano Diretor da Gestão Marta Suplicy.
BICICLETAS
A produção mundial é maior que 50 milhões de
bicicletas por ano, no Brasil o mercado é de 6 milhões, sendo que 4.250.000
oficialmente pelos fabricantes nacionais que exportam 150.000 neste ano,
aproximadamente 1.500.000 montadas por bicicletarias que compram as peças e
250.000 importadas, segundo a ABRACICLO - Associação Brasileira dos Fabricantes
de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas e Bicicletas.
"O aumento do uso da bicicleta como meio de
transporte individual nas cidades do mundo inteiro é perceptível e inevitável.
Cidades da Índia, China e Japão já sentiram este colapso há mais tempo, e por
vantagens relacionadas ao espaço, à economia e ao ganho de tempo e saúde
passaram a pedalar e a sorrir. Em países do primeiro mundo, a bicicleta é
integrada ao espaço urbano e é utilizada por todas as classes sociais faixas
etárias. O uso da bicicleta no transporte sempre foi incentivado nestes países,
e como o resultado é benéfico para a população, ela apoia e respeita o trânsito
e o espaço do ciclista. As empresas facilitam o acesso de seus clientes e
funcionários que pedalam para que possam chegar mais dispostos e sadios.
Ciclofaixas e ciclovias cortam as cidades, e obras de infra-estrutura, como
bicicletários em estações de trem e ônibus são comuns em todas as
cidades."
"No Brasil, tudo cede lugar e se rende aos
automóveis, incluindo grande parte do orçamento familiar. Desta forma, o caos
urbano é inevitável. Sair nas ruas de carro é cada vez mais sacrificante e
dispendioso."
(Excertos do "Guia Bike na Rua", de Cleber
Anderson)
"Ao tratar do transporte, nos temas relativos ao
Desenvolvimento Urbano e Qualidade Ambiental, a Agenda 21 Local de São Paulo
recomenda o estímulo ao uso da bicicleta, conforme os itens selecionados a
seguir:
2.1.
Construir
calçadões e ciclofaixas em ruas da área central da cidade, visando desestimular
o acesso de veículos automotivos nessa região (pág. 111, 9º tópico).
2.2.
Aprimorar os
procedimentos e técnicas de fiscalização, educação para o trânsito, tanto de
motoristas, quanto de pedestres e ciclistas. Técnicas de fiscalização, educação
e procedimentos para ciclistas são essenciais para o trânsito com segurança
(pág. 43, item 10).
2.3.
Incentivar a
população na prática de comportamentos seguros no trânsito, através de processos
educativos, que possibilitem a interação dos papéis de pedestre, ciclista e
motorista e a eliminação de comportamentos individuais no trânsito, nocivos ao
conjunto dos cidadãos. O comportamento seguro do ciclista é imperativo
educacional fundamental à convivência no
sistema viário da cidade (pág. 43, item 15)."
(Excerto de informativo da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e "Projeto Ciclista" -
Portaria 394/93 - Prefeitura do Município de São Paulo).
·
Hoje, o novo Código de Trânsito Brasileiro reconhece
a bicicleta como um veículo sujeito a suas regras, com direitos e obrigações
próprias; um veículo legalizado.
Mas, não bastam as leis, porque como podemos
constatar, muitos motoristas sequer sabem que, desde o novo Código de Trânsito,
a bicicleta é um veículo com direito às ruas; quanto mais a respeitarem as
novas leis que regulamentam o trânsito em conjunto com esta modalidade de
transporte, a exemplo: ultrapassando uma bicicleta, deve-se guardar uma
distância lateral de no mínimo 1,5m da mesma - Art. 201 do C.T.B. - a infração
é passível de multa; ou ainda, "nas vias urbanas e nas rurais de pista
dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos
bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para
a via, com preferência sobre os veículos
automotores" - Art. 58 do C.T.B.
O Código de Trânsito estabeleceu as regras que
passariam a ter validade a partir de Janeiro de 2000, mas ainda não se definiu
como serão abordadas as infrações.
·
É necessária esta
definição, além de uma educação complementar obrigatória no conhecimento desta legislação - seja quando da
renovação ou da obtenção da CNH, e
até com a possibilidade de instituir-se uma categoria de CNH destinada à
condução de bicicleta nas ruas. Se todos os condutores dos demais veículos
submetidos ao Código de Trânsito, com direitos e obrigações, devem portar uma
CNH, porquê não os ciclistas? Desta forma, garantiríamos o conhecimento das
novas leis por todas as categorias de condutores de veículos.
·
Na cidade de São
Paulo, dentre as leis aprovadas, temos também a 10.907/91-Decr.34.854/95,
instituindo que toda nova avenida deve trazer consigo uma ciclovia; a 10.908/91-Decr.34.855/95, que normatiza as ciclovias
nos parques e acessos; a 11.005/91-Decr.35.860/96, sobre a guarda e
estacionamentos de bicicletas; a lei
sobre a Semana da Bicicleta e as que determinam as ciclovias do Tatuapé,
do Belenzinho e da Faria Lima.
Mas, as ciclovias da Av. Faria Lima, a da Av. Sumaré,
entre outras, são incompletas e tem acessos inadequados, ligando o nada a lugar nenhum - há que se compreender que as
ciclovias, como solução única, não constituem a solução necessária, mas sim, apenas mais uma forma de segregar a
bicicleta. Isto, sem contar o investimento necessário às obras de ciclovias;
segundo o "Programa Trienal de Ciclovias - Resolução CADES 04/94 - Posição
de Janeiro de 97", dos 300 Km
de ciclovias planejados para execução, sob um orçamento total de R$ 30 milhões (um investimento de R$ 100
mil/km), em Janeiro de 97 estavam prontos menos que 30 km; isto posto que é um programa trienal. O lugar da bicicleta são as ruas; a conformação da cidade
de São Paulo não comporta ciclovias à medida necessária.
·
São necessários bicicletários anexos às estações de trem e
metrô, sendo arrendados com a cobrança de uma taxa de estacionamento ou
aluguel de bicicleta; preenchendo o espaço vazio que existe no transporte
urbano: a intermodalidade.
Desta forma, o cidadão pode ir de bicicleta, de casa
até a estação de origem e, quando na estação de chegada, alugar uma bicicleta
em um destes bicicletários arrendados para ir até seu trabalho ou local de
destino.
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Quanto aos bicicletários, há uma complementação legal
de alta importância a ser feita: tendo o Código de Trânsito, uma Lei Federal,
incluído a bicicleta como veículo de direitos e obrigações, o Código de Obras do Município de São Paulo,
de âmbito municipal, deve ser complementado neste sentido, já que dispõe sobre
a quantidade, tipos e dimensões de vagas
de veículos a existirem em novas edificações comerciais, industriais,
institucionais, entre outras; atualmente estas disposições atendem a ônibus,
caminhões, automóveis de porte grande, médio e pequeno, para deficientes, e
ainda motos - só falta a bicicleta, um
veículo legalizado, porém ainda marginalizado.